Lei Contra a Vandalização dos Bens Públicos já está em vigor

A Lei que criminaliza a vandalização dos bens e serviços públicos no país, cuja pena máxima é de 25 anos, já está em vigor.

O diploma, aprovado pela Assembleia Nacional a 19 de Junho, promulgada pelo Presidente da República, e publicada em Diário da República de 29 de Agosto, visa punir os diferentes actos de vandalismo de bens e serviços públicos que têm causado elevados prejuízos ao Estado, colocando em risco a sustentabilidade do investimento público realizado para a satisfação das necessidades colectivas.

O regime jurídico, esclarece o diploma, é dirigido ao combate aos diferentes actos que traduzem a vandalização de bens e serviços públicos, estabelecendo consequências jurídico-criminais suficientemente dissuasoras da prática daqueles actos.

O diploma define como vandalismo toda a acção da qual resulta a remoção, danificação ou destruição voluntária e ilícita de bens públicos, bem como a obstrução ou perturbação propositada do funcionamento de serviços públicos.

A Lei aplica-se aos actos contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos ou que afectem a prestação de serviço público, às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis no diploma.

De acordo com a Lei, é punido com a pena de prisão de 20 a 25 anos aquele que destruir uma infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária pública, navio, automóvel ou comboio, ou que colocar em risco a segurança de um desses meios de transporte público.

Quem com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, bem móvel público ou destinado a serviço de telecomunicações, comunicações, electricidade, hídricos e de saneamento é punido com a pena de prisão de três a sete anos, se o valor do dano for diminuto; sete a dez anos, se for elevado, de dez a 15 anos, se o valor do dano for consideravelmente elevado.

A Lei pune, ainda, com pena de prisão de três a 15 anos quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem, coisa móvel pública ou destinada a serviço público. Já aquele que destruir uma infra-estrutura electrónica, de comunicação, eléctrica, hídrica ou de saneamento, é punido com uma pena de 15 a 20 anos.

Promoção do vandalismo

O mesmo diploma esclarece que aquele que, individual ou colectivamente, financiar, incitar, impulsionar ou promover a actividade de vandalismo de bens ou serviços públicos é punido com uma pena de prisão de dez a 15 anos. Se se tratar de infra-estruturas ou meios de transportes rodoviários, ferroviários e náuticos públicos, lê-se no documento, a pena é de 20 a 25 anos.

De igual modo, a Lei pune quem causar dano em bem público, perturbar ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação de serviço público, com três a sete anos, se o valor do dano for diminuto; sete a dez anos, se for elevado, e dez a 15, se o valor do dano for consideravelmente elevado.

Para quem causar danos a infra-estruturas electrónicas, de comunicação, eléctricas, hídricas e de saneamento ou frustrar, ainda que temporariamente, a prestação destes serviços públicos, é punido com a pena de até 15 anos, se o valor do dano for elevado.

Na mesma pena incorre quem, utilizando qualquer meio ilícito, construir ligação à rede de distribuição, complexo ou instalação de energia eléctrica ou qualquer outra forma de energia com valor económico, água, comunicação, telecomunicações e saneamento.

“É punido com a pena de prisão de dez a 15 anos, aquele que causar dano numa infra-estrutura náutica, ferroviária ou rodoviária ou a um meio de transporte ferroviário, náutico ou rodoviário públicos”, lê-se, ainda, no diploma.

Atentado contra a segurança dos bens

De acordo, ainda, com a Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, é punido com pena de três a oito anos, quem atentar contra a segurança dos bens e serviços públicos, nomeadamente fornecer, divulgar ou publicar por qualquer meio informação relativa às medidas de segurança aplicáveis aos bens e serviços públicos.

A mesma pena é imputada a quem gravar, facilitar a gravação ou tirar, em suporte analógico ou digital, fotografia, vídeo ou desenho de medidas de segurança de bens e serviços públicos, esconder, omitir, obstruir ou desobedecer um acto ou protocolo necessário à segurança de um bem ou um lugar de serviço público, sem a devida autorização.

São punidos, também, todos os cidadãos que ameaçarem destruir ou danificar um bem público ou suspender um serviço público, retirar ou alterar sinais de segurança dos bens e serviços públicos, fornecer informação falsa que coloque em perigo a integridade de um bem público ou afecte a prestação e o acesso aos serviços públicos.

Receptação de bens públicos

Para os casos de recepção de bens públicos, o diploma refere que é punível com pena de prisão de seis a 12 anos, quem, com intenção de conseguir para si ou para outrem vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar bens públicos.

Segundo, ainda, o diploma, quem, com intenção de conseguir para si ou para outrem vantagem patrimonial, transformar ou exportar bens públicos de modo ilegal é punido, também, com a pena de prisão de até 15 anos.

O diploma esclarece que há agravação especial de 1/3 às penas aplicáveis aos crimes nos limites mínimo e máximo, se ficar provado que o crime foi praticado com a autoria ou cumplicidade de titulares de cargos políticos, membros dos Órgãos de Defesa e Segurança, funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores de empresas concessionárias de serviços públicos.

O agravamento da pena é, também, justificado nos casos em que seja cometido por via de associação criminosa, com recurso a violência ou armas, trabalho infantil, trabalho escravo ou de estrangeiros legais.