Parlamento autoriza Chefe de Estado a legislar sobre a Área do Bloco 20/11

As Comissões de Economia e Finanças e de Assuntos Constitucionais e Jurídicos do Parlamento aprovaram, por unanimidade, a Proposta de Lei que autoriza o Presidente da República a legislar sobre os incentivos a serem atribuídos à área de concessão do Bloco 20/11, localizado na bacia Marítima do Kwanza.

A aprovação da Proposta de Lei não mereceu discussão durante a sessão de segunda-feira, na generalidade, tendo a autorização legislativa sido justificada com o facto de cumprir com os requisitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 244.º do Regimento da Assembleia Nacional.

Os deputados argumentam, mediante um parecer conjunto, que o documento se insere no domínio da reserva relativa à competência legislativa do Parlamento, nos termos do disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 165º, e reveste a forma de Lei de Autorização Legislativa, nos termos da alínea e), do nº 2, do artigo 166º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o nº 2, do artigo 243º, do Regimento da Assembleia Nacional.

O Projecto de Autorização Legislativa visa autorizar o Titular do Poder Executivo a legislar sobre os Incentivos Adicionais Aplicáveis à Área da Concessão de Desenvolvimento do Bloco 20/11, “com o intuito de se adequar o regime fiscal vigente e assegurar as condições económicas que viabilizam a rentabilidade e sustentabilidade das operações petrolíferas”.

O diploma prevê que os recursos localizados na concessão do Bloco 20/11 sejam produzidos por via da integração das extintas áreas da Concessão dos Blocos 21/09 e 20/15, tendo em conta que os termos contratuais e fiscais aplicáveis ao desenvolvimento de descobertas marginais revelam-se insuficientes para atrair investimento e viabilizar o desenvolvimento do Bloco 20/11.

As actividades petrolíferas na área de concessão do Bloco 20/11, de acordo com o documento, apenas se tornaram viáveis mediante desenvolvimento com os recursos petrolíferos do Bloco 21/09, justificando-se a cedência à imperiosidade de se responder ao novo paradigma presente no sector Petrolífero, em que as empresas defendem a salvaguarda do retorno do investimento e termos contratuais mais ajustados.

A lei de autorização legislativa, com duração de 90 dias a partir da data de publicação, refere no artigo 1º, sobre “objecto”, que é concedida a autorização ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, destacando no artigo 2º, sobre “sentido e extensão”, que, no uso da presente Lei, o Chefe de Estado deve “fixar os novos termos e condições referentes ao limite de petróleo para a recuperação de custos (Cos Oil)”.

O mesmo artigo (2º) define, ainda, os termos e condições para a área de desenvolvimento de Golfinhos e as descobertas que venham a ser declaradas marginais, bem como autoriza, em caso de extinção do Bloco 21/09, a recuperação dos custos passados incorridos no bloco, até 2021, no Bloco 20/11.