Conselho de Ministros aprecia acordo sobre a Zona de Comércio Livre

O Conselho de Ministros apreciou, esta quinta-feira, o Projecto de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo que cria a Zona Económica de Comércio Livre Tripartida entre o Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA), a Comunidade da África Oriental (EAC) e Comunidade de Desenvolvimento da África Austral.

O projecto, que será enviado à Assembleia Nacional, visa estabelecer um quadro legal para o comércio de mercadorias e comércio de serviços entre os Estados-membros, de acordo com as leis e regulamentos em vigor em cada país. O objectivo deste diploma é promover o desenvolvimento económico e social da região e criar um vasto mercado comum com livre circulação de mercadorias e serviços.

Este acordo tripartido vai, ainda, promover o comércio intra-regional, o fortalecimento dos processos de integração regional e continental e a edificação de uma zona de Comércio Livre Tripartida forte para o benefício dos povos da região.

O acordo, segundo a nota de imprensa produzida no final da reunião do Conselho de Ministros, orientada pelo Presidente João Lourenço, visa, também, a eliminação progressiva das tarifas e das barreiras não tarifárias ao comércio de mercadorias, liberalização do comércio de serviços, cooperação em matéria aduaneira e implementação de medidas para facilitar o comércio.

Zona de Comércio Livre

O Acordo Tripartido COMESA-EAC-SADC, que integra 27 países, é uma zona de livre comércio africana que visa a implantação de um mercado comum.

O acordo foi assinado em 2005 e visa contribuir nos objectivos da União Africana para a aceleração da integração económica do continente. Os países membros do Acordo de Livre Comércio Tripartido do Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA) são Burundi, Comores, Djibouti, Egipto, Eritreia, eSwatini (Swazilândia), Etiópia, Quénia, Líbia, Madagáscar, Malawi, Maurícias, Uganda, República Democrática do Congo, Rwanda, Seychelles, Sudão, Zâmbia e Zimbabwe.

Os países membros do Acordo de Livre Comércio Tripartido da SADC são Angola, África do Sul, Botswana, República Democrática do Congo, Lesotho, Madagáscar, Malawi, Maurícias, Moçambique, Namíbia, Seychelles, eSwatini (Swazilândia), Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe. Os países-membros do Acordo de Livre Comércio Tripartido da Comunidade da África Oriental (EAC) são Burundi, Rwanda, Tanzânia, Quénia e Uganda.

Objectivo da criação do mercado único

O acordo que cria a Zona de Comércio Livre Tripartida tem como objectivo criar um mercado único de mercadorias e serviços, facilitado pela circulação de pessoas, a fim de aprofundar a integração económica do continente africano e de acordo com a Visão Pan-Africana de “uma África Pacífica, Próspera e Integrada” na Agenda 2063.

Prevê criar um mercado liberalizado de mercadorias e serviços, mediante sucessivas rondas de negociações, contribuir para a circulação de capitais e de pessoas singulares, facilitando os investimentos com base nas iniciativas e desenvolvimento nos Estados-partes.

Visa ainda estabelecer as bases para a criação de uma união aduaneira continental numa fase posterior, promover e alcançar um desenvolvimento sócio-económico sustentável inclusivo, igualdade de género e a transformação estrutural dos Estados-partes. Perspectiva, igualmente, reforçar a competitividade das economias dos Estados-partes no mercado continental e mundial, promover o desenvolvimento industrial através da diversificação e o desenvolvimento das cadeias de valor regionais, o desenvolvimento da agricultura e a segurança alimentar, resolver os desafios relacionados com a adesão múltipla e a sobreposição dos membros, bem como acelerar os processos de integração regional e continental.

O Acordo tem ainda como objectivos específicos eliminar progressivamente as barreiras tarifárias e não tarifárias ao comércio de mercadorias, liberalizar progressivamente o comércio de serviços, cooperar no âmbito do investimento, direitos de propriedade intelectual e política de concorrência.

Prevê, também, cooperar em todos os domínios ligados ao comércio, cooperar nos domínios aduaneiros e na implementação de medidas de facilitação do comércio, estabelecer um mecanismo para a resolução de litígios relacionados com os seus direitos e obrigações e estabelecer e manter um quadro institucional para a implementação e administração da ZCLCA.